Dispõe sobre a publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
c) pareceres e relatórios finais dos concursos de professor titular e livre-docente das Universidades e das Faculdades estaduais;
d) formalização, alteração e extinção de atos, contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;
e) comunicados, avisos de licitação e de chamamento, de dispensa e de inexigibilidade de licitação e de chamamento;
f) autorizações de compra, notas de empenho, ordens de execução de serviços;
g) outros atos cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.
§ 1° - Em casos de retificação, serão publicados apenas os tópicos emendados, salvo se, por sua importância ou complexidade, deva a matéria ser reinserida na íntegra.
§ 2° - Salvo determinação legal em contrário, serão publicados apenas uma vez:
1. os atos administrativos em geral;
2. os editais, instruções ou comunicados relativos a concursos públicos;
3. as deliberações do Conselho Estadual de Educação referentes ao artigo 9° da Lei n° 10.403, de 6 de julho de 1971, quando da homologação ou do veto por resolução do Secretário da Educação.
Artigo 8° - Não serão publicados, ressalvada disposição legal ou normativa específica:
I - escalas de férias;
II - deferimentos de férias do exercício ou de exercícios anteriores;
III - indeferimentos de férias por absoluta necessidade de serviço;
IV - concessão de salário-família;
V - elogios, homenagens e agradecimentos a servidores, ressalvado o disposto no artigo 7°, II, "b" deste decreto;
VI - pareceres sobre assuntos que não sejam de interesse geral ou que, por dependerem de apreciação por autoridade superior, ainda não tenham caráter final;
VII - atos, regimentos, regulamentos, estatutos ou quaisquer outro de caráter exclusivamente interno;
VIII - concessão de medalhas, condecorações, comendas e títulos honoríficos;
IX - atos que contenham mera reprodução de expedientes emitidos e recebidos ou de norma já publicada em órgão oficial, inclusive boletins de serviço e pessoal;
X - atos de caráter judicial;
XI - atos de posse e de entrada em exercício;
XII - demais atos constantes de resolução do Secretário de Gestão e Governo Digital, cujo conteúdo não seja de publicação obrigatória.
Artigo 9° - Cabe à PRODESP disciplinar o pagamento pela publicação dos atos de que trata este decreto, observada a gratuidade referida no artigo 2°, §2°, da Lei n° 228, de 30 de maio de 1974.
Artigo 10 - Será disponibilizado acesso, por meio de domínio na internet, aos dados de negócios públicos.
Parágrafo único - O acesso de que trata o "caput" deste artigo poderá abranger licitações promovidas pelos Poderes Legislativo e Judiciário e por outros órgãos e entidades, mediante celebração de instrumentos jurídicos específicos.
Artigo 11 - O Secretário de Gestão e Governo Digital editará normas complementares para cumprimento deste decreto.
Artigo 12 - Ficam revogadas as disposições contrárias a este decreto, em especial:
I - Decreto n° 42.224, de 16 de setembro de 1997;
II - Decreto n° 42.338, de 14 de outubro de 1997;
III - Decreto n° 45.507, de 04 de dezembro de 2000.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Júlio Junqueira de Queiroz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura e Economia Criativa
Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Sonaira Fernandes de Santana
Secretária de Políticas para a Mulher
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Nascimento Silva Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Lais Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Lucas Pedreira do Couto Ferraz
Secretário de Negócios Internacionais
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 2023.
Retificação do D.O. de 26-5-2023
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Osvaldo Nico Gonçalves
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Desde maio de 1891